TST valida retenção de gorjeta

Por Dr. Ricardo Rielo, consultor jurídico da FBHA

O Tribunal Superior do Trabalho encerrou importante debate para o setor de hospitalidade e alimentação: confirmou a validade de cláusula coletiva que autoriza a retenção parcial de gorjetas (taxa de serviço) pelo empregador. A decisão impacta diretamente a gestão de pessoas e a política de remuneração de hotéis, restaurantes, bares e similares.


A 8ª Turma do TST manteve a validade de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que permite aos estabelecimentos retere 33,75% do total arrecadado a título de taxa de serviço (gorjeta/ponto hoteleiro), destinado a custear encargos decorrentes da própria negociação coletiva, incluindo o plano de saúde dos empregados.

O fundamento central: o Tema 1.046 do STF. No julgamento do ARE 1.121.633 (Repercussão Geral — Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante segundo a qual acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas são constitucionais, desde que não violem direitos absolutamente indisponíveis.

O TST reconheceu que o direito ao recebimento integral das gorjetas não integra o rol dos direitos absolutamente indisponíveis — logo, pode ser objeto de negociação coletiva, inclusive para autorizar a retenção de parcela dos valores pelo empregador.

O que muda na prática:

SITUAÇÃO ANTERIOR APÓS A DECISÃO DO TST

O TST considerava inválida qualquer retenção de gorjetas pelo empregador, mesmo com previsão em norma coletiva. A retenção parcial de gorjetas prevista em ACT ou CCT é válida. A empresa está resguardada se negociou coletivamente os percentuais e a destinação dos valores.

Pontos de atenção para o empresário:

  • A validade depende de previsão expressa em instrumento coletivo (ACT ou CCT). Retenção unilateral pelo empregador, sem amparo negocial, continua proibida.
  • O percentual retido e sua destinação devem ser claramente descritos na cláusula coletiva (ex.: custeio de encargos, plano de saúde, etc.).
  • A decisão aplica-se inclusive a contratos anteriores à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e à Lei das Gorjetas (Lei 13.419/2017), por força da eficácia erga omnes e vinculante do Tema 1.046 do STF.

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